Comissão de Justiça, Legislação, Educação , Saúde e Redação Final

TIPO: Permanente

COMPETÊNCIAS

A apuração dos atos incompatíveis com o decoro parlamentar como:
Abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica;
Perceber a qualquer título em proveito próprio ou de outrem no exercício da atividade parlamentar vantagens indevidas;
Celebrar acordo que tem por objetivo a posse do suplente condicionando-a a contra prestação financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
Fraudar por qualquer meio ou forma o regular andamento dos trabalhos legislativos, para alterar o resultado de qualquer deliberação;
Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas nas declarações que trate a Lei Ôrganica do Município e o art. 75º do Regimento Interno;
Atentar contra o decoro parlamentar perturbando a ordem das sessões da Câmara e praticar ato que infrinja a boa conduta nas dependências da casa; Praticar ofensas físicas ou morais, desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, a sua mesa diretora, as comissões ou os respectivos presidentes;
Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidores, colegas ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierarquica com o fim de obter favorecimento sexual;
Revelar conteúdos de debates ou deliberações que a câmara ou comissão haja resolvida que devem ficar secretos;
Revelar informações e documentos oficíais de caráter reservado e que tenha tido conhecimento na forma regimental;
Usar verbas de gabinetes em desacordo com os princípios fixados no caput. do art. 37º da Constituição Federal;
Relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
Fraudar, por qualquer meio ou forma o registro de presença as sessões ou a reuniões de comissão;
Constituir falta ao decoro parlamentar o porte de armas no recinto da Câmara Municipal;
Opinar sobre aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previsto no Regimento Interno e sobre todos os assuntos ligados à redação final dos projetos, proposições.



INTEGRANTES